Em 30 de junho, a Comissão de Constituição e Justiça do Senado ouviu três convidados sobre a Proposta de Emenda à Constituição nº 1, de 2026, todos representantes de entidades empresariais. Não foi chamada a Receita Federal, nem o Ministério da Previdência, nem um professor de Direito Tributário. A proposta retira a folha de salários da alínea “a” do inciso I do artigo 195 da Constituição e põe no lugar a receita bruta, com alíquota máxima de 1,4%, a partir de 2027. Está em jogo a origem de cerca de 87% da arrecadação do fundo que paga os benefícios do INSS. A audiência não rendeu manchete.
A proposta, porém, é das mais fortes em tramitação. A PEC nº 1/2026 reúne 61 assinaturas em um Senado de 81 membros, de Paulo Paim a Eduardo Girão, acima dos 49 votos exigidos em cada um dos dois turnos. O relator, senador Vanderlan Cardoso, assinou a proposta que agora relata. O requerimento da audiência partiu dele e do autor, senador Laércio Oliveira, que presidiu a sessão como presidente em exercício. Até 1º de setembro não havia parecer nem emendas.
Vale então responder à pergunta do título. Uma base de cálculo se julga por duas coisas: o litígio que produz e a receita que sustenta. A folha vai mal nas duas.
O artigo 28, § 9º, da Lei nº 8.212/1991 lista o que fica de fora do salário de contribuição. Começa na alínea “a” e vai consumindo o alfabeto da técnica legislativa brasileira, que não usa “k” nem “w”. Chegou ao fim das letras em 2017, quando a Lei nº 13.467 inseriu a alínea “z” para excluir “os prêmios e os abonos”. A exclusão seguinte, de 2018, entrou como alínea “aa” e trata da bolsa-atleta. São 25 exclusões, uma delas com nove itens, e a lista ainda cresce: a Lei nº 15.371/2026 muda a alínea “a” em janeiro de 2027.
A abertura do parágrafo diz que essas verbas ficam de fora “exclusivamente”. A palavra sugere lista fechada, e não é o que acontece. Como a Constituição autoriza tributar a folha de salários, e o Supremo fixou que a contribuição alcança os ganhos habituais do empregado (Tema 20), verba sem natureza remuneratória fica de fora esteja ou não no rol. O aviso prévio indenizado não está lá, e o Superior Tribunal de Justiça o excluiu (Tema 478). Os primeiros quinze dias de afastamento por doença também não estão, e foram excluídos (Tema 738). O terço constitucional sobre férias gozadas não está, foi excluído pelo STJ em 2014, e o Supremo reverteu em 2020 (Tema 985), obrigando o STJ a cancelar o próprio precedente em maio deste ano. Lista que se diz exclusiva, mas admite acréscimos por interpretação e sofre subtrações por decisão judicial, é fábrica de processos.
O resultado está à vista: somados os dois tribunais, há hoje quase quarenta temas repetitivos e de repercussão geral só para dizer o que entra e o que sai da folha. Passaram por ali horas extras, adicional noturno, insalubridade, salário-maternidade e auxílio-alimentação em dinheiro. As opções de compra de ações seguem em aberto, com os processos suspensos no país inteiro pelo Tema 1.379 do STJ. Nenhuma outra base de cálculo federal precisou de tanta jurisprudência para descobrir o que é.
Autor: Lucas Barbosa Oliveira | Fundador e CEO da Iter
Fonte: Conjur

